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21/01/2014 18:10:00 - Atualizado em 21/01/2014 18:12:00 - Da Redação

Prefeitura concede isenção de IPTU para portadores de doenças crônicas, aposentados e pensionistas

O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 31 de dezembro para concessão do benefício a partir do próximo exercício, devendo ser renovado de dois em dois anos

A Prefeitura Municipal de Monte Aprazível incluiu dois artigos na lei 01/2005 concedendo isenção de IPTU para aposentados, pensionistas e portadores de doenças graves.

A partir desta lei fica isento do pagamento de IPTU o proprietário de um único imóvel residencial, em que é utilizado exclusivamente como sua residência, com até 100 m² de construção e que tenha renda familiar de até três salários mínimos mensais, portador de alguma doença grave ou que possua dependente diagnosticado de doença grave.

Também ficam isentos do pagamento do imposto o proprietário aposentado ou pensionista, que não possua outros bens ou rendimentos mensais e que não seja proprietário ou usufrutuário de imóveis rurais.

As doenças graves que terão benefício pela lei são: as Neoplasias Malignas (câncer), Síndrome da Imunodeficiência (AIDS) e Paralisia Irreversível e Incapacitante. Já no caso de dependentes serão aceitos na lei: o parceiro afetivo, casado ou vivendo em união estável; o descendente em linha reta, consanguíneo ou não, com idade inferior a 18 anos, desde que seja casado; o ascendente em linha reta, consanguíneo ou não, com idade superior a 50 anos, desde que resida com o proprietário do imóvel; o menor de 18 anos ou o incapaz, de que o proprietário do imóvel obtenha a guarda legal.

Para os contribuintes que estão nesta situação, o pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 31 de dezembro do ano corrente, para concessão do benefício a partir do próximo exercício, devendo ser renovado de dois em dois anos, a contar da primeira solicitação.

Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Receita, acompanhado dos seguintes documentos:

- Cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;
- Comprovante de renda familiar per capita de até três salários mínimos mensais;
- Cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;
- Cópia da capa do carnê do IPTU;
- Atestado e/ou laudo médico comprovando a doença, com identificação da CID-Código Internacional de Doenças;
- Comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber;
- Comprovação de que o requerente é dependente do proprietário do imóvel quando couber.

Para o Aposentado ou Pensionista:

- Declaração de que não possui outros bens ou rendimentos mensais;
- Declaração de que não é proprietário ou usufrutuário de nenhum imóvel rural.

No caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas pela lei deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir Formal de Partilha.

No caso de ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e beneficiado pela lei, a isenção será automaticamente cancelada.







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